Link Checker Pro 3.3.37

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Link Checker Pro é a solução líder para análise de websites e deteção de ligações de problemas quebradas e outras. O Link Checker Pro combina funcionalidades poderosas e uma interface fácil de usar e é robusto o suficiente para lidar com sites corporativos que contenham 100.000 links ou mais. As principais funcionalidades do Link Checker Pro incluem uma operação extremamente rápida através da verificação simultânea de múltiplos links, suporte para todos os principais protocolos (incluindo HTTP, HTTPS e FTP), a capacidade de criar uma representação gráfica do website, exportação de dados para vários formatos diferentes, e ser totalmente configurável.

história da versão

  • Versão 3.3.37 postado em 2007-01-25
    Adiciona suporte ao Internet Explorer 7 e aumenta a velocidade

Detalhes do programa

EULA

EULA - Contrato de Licença de Utilizador Final

Contrato de Licença de Utilizador Final LEIA ESTE CONTRATO DE LICENÇA DE UTILIZADOR FINAL "EULA" CUIDADOSAMENTE ANTES DE INSTALAR O SOFTWARE. AO INSTALAR O SOFTWARE, ESTÁ A CONCORDAR EM FICAR VINCULADO AOS TERMOS DESTA EULA. SE NÃO CONCORDAR COM OS TERMOS DESTA EULA, NÃO ESTÁ AUTORIZADO A INSTALAR O SOFTWARE. ESTE É UM ACORDO LEGAL ENTRE "YOU" (OU UM INDIVÍDUO OU UMA EMPRESA) E KYOSOFT "KYOSOFT". ÍNDICE DE CLÁUSULAS 1. DEFINIÇÕES 2. CONCESSÃO DE LICENÇA 3. ENTREGA/INSTALAÇÃO 4. ACEITAÇÃO 5. UTILIZAÇÃO PERMITIDA 6. EXTENSÃO DA REPRODUÇÃO PERMITIDA 7. DESCOMPLUTAÇÃO 8. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO 9. DIREITOS PRÓPRIOS 10. CONFIDENCIALIDADE 11. TREINO 12. GARANTIA DE DEFEITOS 13. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE 14. INDEMNIZAÇÃO POR DIREITOS AUTORAIS 15. RESCISÃO 16. PÓS-RESCISÃO 17. FORÇA MAJEURE 18. ATRIBUIÇÃO 19. AVISOS 20. SEVERABILIDADE 21. RENÚNCIA 22. ACORDO TOTAL 23. LEI QUE REGE O DIREITO HORÁRIO Este ACORDO é feito no dia da instalação no computador do licenciado, ENTRE: (1) KYOSOFT cujo principal local de atividade se encontra em (www.kyosoft.com) ("O Licenciante") e (2) O Comprador ('O Licenciado') AGORA ESTÁ ACORDADO DA SEGUINTE FORMA: 1.Definições Neste acordo, salvo incompatível com o contexto ou especificado de outra forma, aplicar-se-ão as seguintes definições: 1.1. «Data de aceitação», a data em que o Software é aceite ou considerado aceite pelo Licenciado nos termos da cláusula 4. 1.2. «Acordo», estes termos e o calendário para os mesmos. 1,3. «Encargos», os encargos (se existirem) descritos na Tabela de prestação de formação em instalação e outros serviços e itens auxiliares ou, quando não estiverem descritos na Tabela, então quaisquer encargos adicionais à Taxa de Licença que possam ser faturados pelo Licenciante ao Licenciado em conformidade com o presente Contrato (seja por força de uma disposição específica ou de outra) que serão calculados numa altura e numa base de tempo e materiais, de acordo com as taxas normais atuais do Licenciante. 1.4. «Documentação», os manuais de funcionamento, as instruções do utilizador e outros materiais conexos fornecidos ao Licenciado pelo Licenciante (seja fisicamente ou por meios eletrónicos) para ajudar na utilização do Software, incluindo qualquer parte ou cópia do mesmo. 1.5. «Equipamento», o computador especificado no Programa2. 1.6. «Taxa de licença», a taxa especificada na lista. 1.7. «Período de licença», o período especificado na lista. 1.8. «Materiais Licenciados» significa o Software, a Documentação e os Meios de Comunicação Social. 1.9. «Localização», a localização do Equipamento na morada indicado na Lista. 1.10. «Media», os meios de comunicação de transporte especificados na Agenda em que o Software e a Documentação são gravados ou impressos e entregues ao Licenciado. 1.11. «Software», o programa de computador em código de objeto apenas descrito brevemente na Programação, incluindo quaisquer cópias, mas excluindo o material de código fonte e todo o material de conceção preparatório. 1.12. «Especificação», a especificação que descreve as instalações e funções do Software cuja cópia está anexada ao presente Acordo 1.13. "utilizar o Software" significa carregar o Software para dentro e armazenar, executar e exibir o Software no Equipamento de acordo com os termos deste Contrato. 2. Concessão de licença Sob reserva dos termos do presente Contrato e da contrapartida do pagamento ao Licenciante pelo Licenciado da Taxa de Licença, o Licenciante concede ao Licenciado uma licença não exclusiva e não transferível ("a Licença") para utilizar os Materiais Licenciados durante o Período de Licença. Se a utilização dos Materiais Licenciados fora do Reino Unido for autorizada pelo Licenciante, o Licenciado será responsável, a seu próprio custo, pelo cumprimento de todas as leis e regulamentos de exportação e importação aplicáveis. 3. Entrega e instalação 3.1. O Licenciante entregará uma cópia do Software e a Documentação sobre os Meios de Comunicação Social ao Licenciado por e-mail. 3.2. O Licenciado é responsável por garantir que o Equipamento está instalado e totalmente operacional no Local antes da data agendada para a entrega do Software. 3.3. O Licenciado é responsável pela instalação do Software no Equipamento 3.4. O Licenciante utilizará todos os esforços razoáveis para conseguir a entrega por e-mail por qualquer data especificada ou solicitada, mas cada uma dessas datas deve ser tratada como uma estimativa apenas e o tempo não será essencial. Quando o pagamento de qualquer parte da Taxa de Licença ou de quaisquer outros Encargos for feito antes da entrega do Software, o Licenciante pode reter a entrega até que esses pagamentos tenham sido recebidos. 3.5. O risco nos Meios de Comunicação Social passará para o Licenciado na entrega ao Licenciado. 4. Aceitação 4.1. Sempre que os testes de aceitação forem especificados na Agenda, a aceitação do Software será efetuada na data da conclusão bem sucedida dos testes pelo Software que processa corretamente os dados de teste e alcançando os resultados esperados de acordo com os critérios de teste, uma vez que tais dados de teste, os resultados esperados e os critérios de teste são preparados pelo Licenciado e aprovados pelo Licenciante (tal aprovação não deve ser injustificadamente retida. 5. Utilização permitida 5.1. O Licenciado só pode utilizar o Software no Equipamento no Local. A utilização do Software em diferentes equipamentos ou num local diferente requer o consentimento prévio por escrito do Licenciante (que o consentimento não será retido de forma irracional). Após tal consentimento ser dado o diferente equipamento ou localização passará a ser o Equipamento ou Localização para efeitos da Licença. 5.2. Se algum dos Equipamentos ficar temporariamente inoperável, considera-se que a Licença se aplica à utilização do Software noutros equipamentos do mesmo tipo que esteja sob o controlo direto do Licenciado, sem qualquer pagamento adicional ao Licenciante, mas à custa e risco do Licenciado, até que o Equipamento se torne operável. O Licenciado notificará prontamente o Licenciante de qualquer utilização temporária e do seu início e cessação do mesmo. 5.3. O Licenciado pode utilizar os Materiais Licenciados para o tratamento dos seus próprios dados apenas para fins internos ou pessoais. O Licenciado não utilizará nem tentará utilizar os Materiais Licenciados ou qualquer uma das saídas do Software nem permitirá que terceiros o façam: 5.3.1. prestar um serviço de tratamento de dados a terceiros, através de trocas comerciais ou de outra forma; ou 5.3.2. como parte de uma rede; ou 5.3.3. Contrariamente a quaisquer outras restrições indicadas no presente Acordo. 5.5. O Licenciado não deve traduzir ou adaptar os Materiais Licenciados para qualquer fim, nem organizar ou criar obras derivadas com base no Software sem o consentimento expresso por escrito do Licenciante em cada caso. 5.6. O Licenciado não transferirá nem distribuirá (seja por licença, empréstimo, aluguer, venda ou outra) a totalidade ou qualquer parte dos Materiais Licenciados a qualquer outra pessoa. 5.7. O Licenciado não deve efetuar para qualquer finalidade, incluindo (sem limitação) a correção de erros, quaisquer alterações, modificações, adições ou melhorias ao Software, exceto conforme especificamente descrito na Documentação, nem permitir que a totalidade ou qualquer parte do Software seja combinada ou incorporada em qualquer outro programa, exceto na medida permitida pela cláusula 7 sem o consentimento prévio por escrito do Licenciante. 5.8. Sob reserva da cláusula 5.2, é necessária uma licença separada para a utilização de cópias do Software em equipamentos que não o Equipamento, incluindo a utilização em qualquer equipamento de recuperação de desastres. 6. Extensão da reprodução permitida 6.1. O Licenciado está autorizado a fazer uma cópia de back-up do Software na medida em que a elaboração dessa cópia seja necessária para a utilização do Software permitido por esta Licença. Tal cópia será propriedade do Licenciante. 6.2. O Licenciado não deve fazer ou autorizar outros a efetuar cópias da Documentação sem o consentimento prévio por escrito do Licenciante. 6.3. O Licenciado efetuará e manterá medidas de segurança adequadas para proteger os Materiais Licenciados da utilização ou cópia de acesso não autorizados. 6.4. O Licenciado deve manter registos escritos precisos e atualizados da utilização, cópia e divulgação do Software do Licenciado, uma vez que o Licenciante pode exigir de tempos a tempos ou, em incumprimento de qualquer requisito específico do Licenciante, então, de acordo com as boas práticas de tratamento de dados, permitirá ao Licenciante, a pedido, inspecionar e obter cópias desses registos de tempos a tempos. 7. Descompilação 7.1. O Licenciado não pode nem permitir que outros descomprimam, engenheiro inverso ou desmontar o Software ou qualquer parte, exceto que o Licenciado pode decompiler o Software na medida permitida e sujeito às disposições da Diretiva de Software da CE, tal como promulgada pela Lei de Direitos de Autor, Desenhos e Patentes de 1988, conforme alterado, sempre que tal seja indispensável para obter as informações necessárias para a interoperabilidade de um programa independentemente criado com o Software ou com outro programa ('A Informação') e a Informação não estiver prontamente disponível a partir do Licenciamento ou em outro lugar. 7.2. No que diz respeito às Informações, fornecidas pelo Licenciante ou obtidas por descompilação, o Licenciado não permitirá nem permitirá que outros: 7.2.1. utilizar as Informações para qualquer outra finalidade que não seja a interoperabilidade de um programa criado independentemente com o Software ou outros programas; ou 7.2.2. fornecer a Informação a qualquer outra pessoa, exceto quando necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente com o Software ou outros programas; ou 7.2.3. utilizar as Informações para o desenvolvimento, produção ou comercialização de um programa de computador substancialmente semelhante na sua expressão ao Software, ou para qualquer outro ato de violação de direitos de autor; ou 7.2.4. utilize a Informação de uma forma que prejudica de forma irracional os interesses legítimos do Licenciante ou entra em conflito com uma exploração normal do Software. 8. Condições de pagamento 8.1. O Licenciado pagará ao Licenciante a Taxa de Licença e a todos os outros Encargos que sejam devidos ao abrigo do presente Acordo dos montantes e nos horários especificados na Lista ou faturados de outra forma pelo Licenciante de tempos a tempos. Se for caso disso, o IVA e quaisquer outros direitos ou imposições fiscais serão pagos adicionalmente pelo Licenciado à taxa então prevalecente. 8.2. Todos os montantes devidos ao abrigo deste Contrato serão pagos pelo Licenciado antes da entrega do software. 8.3. Se qualquer montante a pagar ao Licenciante ao abrigo do presente Acordo for em atraso por mais de 30 dias após a data de vencimento, o Licenciante reserva-se o direito, sem prejuízo de qualquer outro direito ou remédio, de cobrar juros sobre esse montante vencido numa base diária a partir da data de vencimento original até ser pago na totalidade a uma taxa de 3% acima da taxa base de empréstimo do Barclays Bank plc em vigor de tempos a tempos. 8.4. O Licenciado notificará o Licenciante por escrito no prazo de 5 dias a contar da receção de uma fatura se o Licenciado considerar essa fatura incorreta ou inválida por qualquer motivo e as razões para reter a falta de pagamento que o Licenciado não levantará qualquer objeção a tal fatura e efetuará o pagamento integral de acordo com ela. 9. Direitos de propriedade 9.1. O Licenciado não adquirirá qualquer título, direitos de autor ou outros direitos de propriedade nos Materiais Licenciados ou quaisquer cópias dos mesmos. 9.2. O Licenciado concorda em não remover, suprimir ou modificar de qualquer forma qualquer marca de propriedade, incluindo qualquer marca ou aviso de direitos de autor, no ou no Software ou que sejam visíveis durante o seu funcionamento ou que estejam no Media ou em qualquer Documentação. O Licenciado incorporará essas marcas proprietárias em quaisquer cópias de cópias de back-up. 9.3. O Licenciado notificará imediatamente o Licenciado se o Licenciado tiver conhecimento de qualquer acesso não autorizado, utilização ou cópia de qualquer parte dos Materiais Licenciados por qualquer pessoa. 9.4. O Licenciado deve permitir ao Licenciante verificar a utilização dos Materiais Licenciados pelo Licenciado em todos os momentos razoáveis. O Licenciante pode, mediante aviso razoável, enviar os seus representantes a qualquer uma das instalações do Licenciado para verificar o cumprimento do presente Contrato e o Licenciado consente irrevogavelmente o representante do Licenciante a entrar no Local e em qualquer outra das suas instalações para o efeito. 10. Confidencialidade 10.1. O Licenciado reconhece que os Materiais Licenciados contêm informações confidenciais do Licenciante e de terceiros. O Licenciado compromete-se a tratar como confidencial e a manter em segredo todas as informações contidas ou de outra forma recebidas do Licenciante em conexão com os Materiais Licenciados (colectivamente designadas como "Informações Confidenciais") e não utilizará o mesmo para outros fins que não em relação à utilização do Software de acordo com a Licença. 10.2. O Licenciado não comunicará ou divulgará qualquer parte da Informação Confidencial a qualquer pessoa, exceto: 10.2.1. apenas aos colaboradores que necessitem de saber quem está diretamente envolvido na utilização do Software; 10.2.2. Os auditores do Licenciado consultores profissionais e quaisquer outras pessoas ou organismos com direito ou dever de acesso ou conhecimento das Informações Confidenciais relacionadas com a atividade do Licenciado. 10.3. O Licenciado compromete-se a assegurar, antes da divulgação de quaisquer Informações Confidenciais, que todas as pessoas e organismos mencionados na cláusula 10.2 estejam cientes de que as Informações Confidenciais são confidenciais e que devem um dever de confiança ao Licenciante. O Licenciado indemnizará o Licenciante contra quaisquer perdas ou danos que o Licenciante sustente ou incorre em consequência do Licenciado não cumprir com tal compromisso. 10.4. Quaisquer ideias e princípios determinados durante a observação do estudo ou teste das funções do Software constituem Informações Confidenciais sujeitas a esta cláusula 10. 10.5. As disposições desta cláusula 10 não se aplicam a quaisquer Informações Confidenciais que: 10.5.1. é ou torna-se conhecimento público que não seja o resultado da conduta do Licenciado; ou 10.5.2. é desenvolvido de forma independente sem acesso ou utilização dos Materiais Licenciados. 10.6. Esta cláusula 10 continuará em vigor, não obstante a rescisão do presente Acordo por qualquer motivo. 11. Treino O Licenciante não fornece formação ao abrigo desta licença.. 12. Garantia de defeitos 12.1. O Licenciante garante que: 12.1.1. O Software quando devidamente utilizado no Equipamento fornecerá as instalações e funções e funcionará substancialmente conforme descrito na Documentação ou Especificação; e 12.1.2. Os meios de comunicação em que o Software está mobilado estarão isentos de defeitos de materiais e mão de obra em uso normal. O Licenciante não garante que o funcionamento do Software seja ininterrupto ou livre de erros. 12.2. A obrigação do Licenciado e a solução exclusiva do Licenciado ao abrigo da garantia dada na cláusula 12.1 são limitadas: 12.2.1. para dentro de um prazo razoável ou por opção do Licenciante substituir o Software ou os Meios de Comunicação Defeituosos no todo ou em parte; 12.2.2. a uma restituição da taxa de licença paga se, na opinião razoável do licenciante, não puder retificar essa inconformidade num prazo razoável ou a um custo económico sobre o qual a licença deve cessar. 12.3. O Licenciante não terá qualquer responsabilidade ou obrigação ao abrigo da garantia dada nesta cláusula 12, a menos que tenha recebido aviso escrito do Licenciado de qualquer inconformidade com a garantia no prazo de 90 dias a contar da Data de Aceitação. 12.4. O Licenciado reconhece que os Materiais Licenciados não foram preparados para satisfazer os requisitos individuais do Licenciado e que é da responsabilidade do Licenciado garantir que as instalações e funções do Software satisfazem os requisitos do Licenciado. 12.5. O Licenciante não se responsabiliza por qualquer falha do Software em fornecer qualquer facilidade ou função não descrita na Documentação ou Especificação ou por qualquer falha do Software imputável a qualquer modificação (seja por alteração, supressão, adição ou outra) ao Software ou ao Equipamento pelo Licenciante, em incumprimento das suas obrigações ao abrigo do presente Contrato ou por pessoas que não o Licenciante ou combinação do Software com outro software ou equipamento sem outros softwares ou equipamentos sem outro software consentimento prévio prévio do Licenciante. 12.6. Se um problema for considerado, após a investigação, não ser da responsabilidade do Licenciante nos termos da presente cláusula 12, o Licenciante pode cobrar imediatamente ao Licenciado todos os custos e despesas razoáveis incorridos pelo Licenciante no decurso ou em consequência de tal investigação. 13. Limitação da responsabilidade 13.1. O Licenciado reconhece que as obrigações e responsabilidades do Licenciante relativamente aos Materiais Licenciados são exaustivamente definidas no presente Contrato. O Licenciado concorda que as obrigações expressas e garantias esporádárias e de garantias esporádárias e de outras obrigações e garantias estão em vez de e à exclusão de qualquer outra garantia, condição, termo, compromisso ou representação de qualquer tipo, expressa ou implícita, estatutária ou de outra forma relativa a qualquer fornecido ou serviços fornecidos ao abrigo ou em conexão com o presente Contrato, incluindo (sem limitação) quanto à condição , qualidade, desempenho, merceismo ou aptidão para efeitos dos Materiais Licenciados ou de qualquer parte deles. 13.2. O Licenciado é responsável pelas consequências de qualquer utilização dos Materiais Licenciados. O Licenciante não será responsável por quaisquer perdas, danos, custos ou despesas indiretas ou consequenciais de qualquer tipo e, no entanto, causadas, quer surjam sob contrato, tort (incluindo negligência) ou outra, incluindo (sem limitação) perda de produção, perda ou corrupção em dados, perda de lucros ou de contratos, perda de tempo de operação e perda de goodwill ou poupança antecipada , mesmo que o Licenciante tenha sido avisado da sua possibilidade. 13.3. O Licenciante assume a responsabilidade na medida em que resulta da negligência do Licenciante e dos seus empregados 13.3.1. Morte ou ferimentos pessoais sem limite; e 13.3.2. Danos físicos ou perda da propriedade tangível do Licenciado até ao montante de £500 em relação a cada incidente ou série de incidentes ligados. 13.4. Em todos os outros casos não enquadrados na cláusula 13.3, a responsabilidade total do Licenciante (seja em contrato, tort, incluindo negligência, ou não) no âmbito ou em conexão com o presente Contrato ou com base em qualquer pedido de indemnização ou contribuição não excederá, em total, o montante superior à soma de £500 ou a Taxa de Licença paga pelo Licenciado. 13.5. O Licenciado concorda que, salvo nos termos expressamente previsto nas cláusulas 12 e 14 e nesta cláusula 13, o Licenciante não será sob qualquer responsabilidade de qualquer tipo e, no entanto, causado por qualquer motivo e, no entanto, causados direta ou indiretamente no âmbito do presente Contrato.O Licenciado indemnizará o Licenciante em relação a qualquer pedido de indemnização de terceiros por qualquer prejuízo, perda, dano ou despesas ocasionadas por ou decorrentes direta ou indiretamente da operação de posse do Licenciado ou utilização dos Materiais Licenciados, exceto e na medida em que o Licenciante seja responsável expressamente no presente Acordo. 13.6. O Licenciado reconhece e concorda que a atribuição de risco contida nesta cláusula 13 se reflete na Taxa de Licença e é também um reconhecimento do facto de, entre outros, o Software não poder ser testado em todas as combinações possíveis e não estar sob o controlo do Licenciante como e para que fim os Materiais Licenciados são utilizados pelo Licenciado.